Decisão · STJ

STJ AREsp 2728559

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 807/810), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Em suas razões, o ora agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos (e-STJ fl. 817): (i) do comportamento contraditório da União, em violação aos artigos 5º e 276 do CPC, pois ao passo em que confirma ano após ano a titularidade dos títulos pela PETROBRAS, continua a se negar a cumprir a legislação aplicável, se valendo da existência do bloqueio judicial determinado nos autos do processo originário deste Recurso. (ii) A contradição do julgado em negar a existência de relação jurídico-processual entre a PETROBRAS e a SOTAVE, deixando de analisar o motivo do bloqueio e a consequência deste para a própria União e para a PETROBRAS; (iii) O fato notório e incontroverso (art. 374, I e III, do CPC) de que o bloqueio dos títulos ter sido originado por decisão judicial proferida na presente ação, para resguardar os interesses da União, mas que atualmente não mais subsistem; (iv) A violação do art. 300 do CPC, uma vez que a revogação da liminar que reconheceu o direito aos valores constantes dos títulos SOTV de propriedade da PETROBRAS, viola frontalmente o art. 300 do CPC, eis que o Agravo de Instrumento da União não indicou elementos capazes de desconstituir os principais argumentos que comprovam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 823/825 e 829/833. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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