Decisão · STJ

STJ REsp 2209477

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO. 1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122) 2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. 3. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por L. E. M. A. e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 438-439): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA) QUE ABRUPTAMENTE ATRAVESSOU A PISTA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Pretensão da ré à reforma. Possibilidade. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Esclarecimentos prestados pelo condutor do veículo no sentido de que o choque entre o automóvel por ele conduzido e uma capivara ocorreu quando o animal subitamente cruzou a pista pela qual o requerente trafegava. Inocorrência de falha na prestação do serviço público. Dano ocasionado ao veículo que deriva de fato imprevisível (caso fortuito), que não poderia ter sido evitado pela apelante, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade. Precedentes. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.122 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre o ingresso de animal doméstico em pista de rolamento. Caso que trata de animal selvagem. Sentença reformada. Recurso provido. A parte recorrente alega violação dos arts. 43, 186, 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta ofensa ao art. 14, § 1º, do CDC, argumentando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mesmo em casos envolvendo animais silvestres, devido ao risco previsível de tais eventos em rodovias próximas a áreas de fauna. Aponta violação do art. 927, parágrafo único, do CC, ao afirmar que o acórdão recorrido excluiu indevidamente a responsabilidade da concessionária com base em caso fortuito, sem considerar o conceito de fortuito interno, que abrange riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor. Argumenta que o acórdão diverge do entendimento do Tema 1.122 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias por falhas na prestação do serviço, mesmo que o tema não trate especificamente de animais silvestres. Requer o provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido, "restabelecendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, com a aplicação do direito consumerista à espécie, bem como a ratio decidendi do tema 1122 do STJ". Contrarrazões apresentadas às fls. 431-435. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls.488-498. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO. 1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122) 2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. 3. Recurso a que se nega provimento.
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