Decisão · STJ

STJ AREsp 3021293

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pela Corte local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUSA GOMES em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 459/460, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ora agravante deixou de indicar os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Em suas razões recursais (fls. 464/469), o agravante, após breve síntese processual, apenas reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pela Corte local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.
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