Decisão · STJ

STJ AREsp 2458777

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. 2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Exequibilidade. Lei 10.931/2004 (tema 576). Decisão mantida. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 1407/1411) Os embargos de declaração opostos por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA foram rejeitados, às fls. 1264/1266 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 104, III, 107, 166, IV e V, 288, 290, 293, 654, § 1º, 657, 884 e 1.022 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância dos requisitos legais para a cessão de crédito, especialmente a ausência de notificação ao devedor, o que tornaria a cessão ineficaz e a execução nula; (ii) arts. 783, 784, III, 803, I e III, e 917, I e VI, do Código de Processo Civil, pois a execução estaria fundada em título inexigível e incerto, em razão da ausência de assinatura das partes e da inexistência de relação jurídica direta entre o recorrente e a recorrida; (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações de nulidade da cessão de crédito e de ilegitimidade ativa da recorrida, violando o dever de fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, NEXOOS DO BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA, às fls. 1314/1330 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. 2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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