Decisão · STJ

STJ AREsp 2884486

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR PERTENCENTE AO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE ALEGA SER CREDOR DA QUANTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 235-237). Em suas razões (fls. 241-255), a parte agravante alega que: (i) deve ser "declarada a omissão no julgamento, com base no artigo 1.022, II e 1.013 do CPC. Isso porque, não enfrentaram a matéria alegada pelo recorrente, partindo de uma premissa que haveriam os valores da prestação de contas, contudo, o espólio não possuía qualquer saldo positivo, os valores mencionados tratavam apenas de despesas que o Agravante V. teve com a autora da herança em seus últimos anos de vida, nos termos em que já sustentado pelos recorrentes" (fl. 245); (ii) não se aplica a Súmula n. 283/STF, pois , "ainda que tenha sido impugnado pelos herdeiros, as questões devem ser decididas nos autos da ação de prestação de contas, sendo inviável o depósito do valor na ação principal do inventário. Tal determinação viola frontalmente os artigos 391, 1.784, 1792 e 1.997 do Código Civil" (fl. 250); e (iii) "se não considerada a omissão de análise quanto a tese, destaca-se que foi violada a aplicação os artigos 391, 1.784, 1792 e 1.997 do Código Civil. E, para tal conclusão não é necessário o reexame de provas" (fl. 252). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 259). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR PERTENCENTE AO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE ALEGA SER CREDOR DA QUANTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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