Decisão · STJ

STJ HC 989386

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS RÉUS. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e demais réus. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ITALO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 76/83). No presente recurso, a defesa reitera a ilegalidade da condenação embasada, exclusivamente, no reconhecimento pessoal do agravante, visto não ter sido observado o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que o reconhecimento não foi corroborado por provas com fontes independentes. Argumenta que a análise da questão não demanda reexame de provas, mas a revaloração do contexto probatório, o que é permitido em sede de habeas corpus. Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do agravante e, consequentemente, da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS RÉUS. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e demais réus. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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