Decisão · STJ

STJ REsp 2203248

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o o acórdão impugnado teve como fundamento central matéria de cunho eminentemente constitucional, é inviável o exame da controvérsia por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 896-905) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 890-892) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento" . Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de omissão no acórdão recorrido, relativamente às disposições do contrato de concessão, seus anexos, da Lei Estadual n. 8.264/2004 e dos arts. 37, XXI, 150, V e 175, III, da Constituição Federal. Sustenta que o aresto impugnado teria sido fundamentado essencialmente na interpretação de norma infraconstitucional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não houve impugnação (fls. 909). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o o acórdão impugnado teve como fundamento central matéria de cunho eminentemente constitucional, é inviável o exame da controvérsia por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →