Decisão · STJ

STJ HC 839282

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente. III. Razões de decidir 3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 116/128, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de fls. 100/109, que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente. No presente recurso, sustenta o agravante que a participação do réu em organização criminosa Comando Vermelho restou suficientemente comprovada por meio de provas testemunhais e documentais. Afirma que o réu teria confessado em juízo a realização de postagens em redes sociais em apologia à organização criminosa e pichado o muro de sua casa com a sigla "CV". Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja mantida a sentença condenatória. É o relatório. Decido. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente. III. Razões de decidir 3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →