Decisão · STJ

STJ AREsp 2989070

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 3. O Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)." 4. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 100): AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida no recurso de apelação. Ausência de comprovação de notificação para apresentação dos documentos solicitados. Comunicação da resolução do contrato ou seu motivo não demonstrada. Hipótese, a princípio, de resolução imotivada sem comunicação prévia. Falta de pagamento posterior à resolução, portanto, inservível para justificá-la. Risco de dano ou ao resultado útil do processo não demonstrado. Presente, ademais, risco de irreversibilidade da medida, pois há, possivelmente, beneficiários em tratamento médico. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-139). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 108-122), a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 300 e 311 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso, uma vez que não analisou a existência dos motivos para a rescisão contratual de forma unilateral promovida pela operadora; e b) ficaram evidenciados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Sem contrarrazões, certidão de fl. 142 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 143-145, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 148-164). Sem contraminuta, certidão de fl. 166 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 3. O Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)." 4. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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