Decisão · STJ

STJ AREsp 2933371

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B.A.C CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA - LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA EM REPARAR OS VÍCIOS ALEGADOS DURANTE O PERÍODO QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE DEVE SER MAJORADO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO POR FORÇA DDO LIAME CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO 1.º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2.º RECURSO. Com razão o apelante nesse aspecto, tendo em vista que o vício apontado - queda de gesso- está relacionado à solidez do imóvel e, portanto, deve ser regido pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme o art. 618 do Código Civil. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Tratando-se da compra e venda de imóvel residencial, tem-se que o descumprimento do avençado pela vendedora, configura verdadeira falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtorno que atinge os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a compensação pela lesão causada. Com relação à insurgência a respeito do termo inicial do dano moral, nesse ponto, não assiste razão ao autor quanto pois, em se tratando de relação contratual firmada pelo contrato de compra e venda existente entre as partes, os juros de mora não incidem desde o evento danoso, e sim, a partir da citação." (e-STJ, fls. 294-295) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, estando assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AJUSTE NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Restando demonstrada a existência de omissão no acórdão combatido, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício." (e-STJ, fl. 350) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 363-376), a parte aponta violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC; 26, II, do CDC; e 618 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a tese de ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos morais; (b) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada sem fundamentação adequada, desconsiderando o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório; (c) houve o equívoco afastamento da decadência do direito do autor em relação aos vícios aparentes e ocultos do imóvel, que deveriam ser reclamados no prazo de 90 dias; (d) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos morais, uma vez que o dano teria sido sofrido por sua genitora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 385-390). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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