Decisão · STJ

STJ AREsp 2215178

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-09-20publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI DEFERIDA À AGRAVANTE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS PERCURSOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE COMPROVAR OS GASTOS COM PEDÁGIO INCUMBEM ÀS AGRAVADAS R. DECISÃO QUE BEM OBSERVOU O QUANTO DETERMINADO ANTERIORMENTE NO TOCANTE AO ÔNUS PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PELAS RECORRIDAS DE QUE OS CONTRATOS DE TRANSPORTE FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS/CUMPRIDOS NOS TRECHOS INDICADOS PELO PERITO CONTRATADO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELO EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE PEDÁGIO COMO INDICADAS R. DECISÃO QUE APENAS E TÃO SOMENTE POSSIBILITOU A RECORRENTE IMPUGNAR O QUANDO VEM INDICADO, A SE DAR ATRAVÉS DE EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE QUE INEXISTEM AS PRAÇAS DE PEDÁGIO INDICADAS POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - ACERTO DA R. DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 2323/2329) Os embargos de declaração de fls. 2352/2357 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, 505 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à atribuição do ônus de comprovar a inexistência de praças de pedágio e à rediscussão de matérias já decididas e preclusas; (b) O acórdão violou a coisa julgada ao decidir novamente questões já decididas e preclusas, dispensando a produção de comprovantes de pagamento de pedágios e alterando diretrizes anteriormente fixadas para a liquidação da sentença; (c) Ao inverter o ônus da prova, o acórdão recorrido impôs à recorrente a obrigação de comprovar a inexistência de praças de pedágio, o que configura prova negativa e contraria a regra de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2378/2396). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima.
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