Decisão · STJ

STJ AREsp 2813335

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PODERES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Para que sejam conhecidos os recursos dirigidos a esta Corte Superior, é necessária a existência, nos autos, do instrumento de mandato e da respectiva cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor da peça. Constatado vício na representação processual, o art. 76 do CPC impõe a designação de prazo para sua correção. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " .. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso .. " (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 800/801, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que, às e-STJ fls. 796/797, apresentou o substabelecimento que conferiu à Dra. Georgiana Ripper, subscritora do agravo em recurso especial, poderes para atuação nesse feito. Entende desimportar o tempo da assinatura do documento e que a referida regularização ratifica automaticamente todos os atos já praticados. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PODERES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Para que sejam conhecidos os recursos dirigidos a esta Corte Superior, é necessária a existência, nos autos, do instrumento de mandato e da respectiva cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor da peça. Constatado vício na representação processual, o art. 76 do CPC impõe a designação de prazo para sua correção. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " .. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso .. " (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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