Decisão · STJ

STJ REsp 2221893

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEIS NºS 8.622/93 e 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "4" DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO TEMA 476/STJ: "NÃO OFENDE A COISA JULGADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO, MARCO TEMPORAL QUE PODE COINCIDIR COM A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OU MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O CASO." MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DE A APELAÇAO JÁ TER SIDO JULGADA QUANDO EDITADA A MP N.º 1.704/98, QUE AUTORIZOU A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES CIVIS E A COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS 8.622 E 8.627. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE se insurge contra o acórdão do TRF 5, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DA UFPE. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 476 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo Agravante em face da UFPE, considerou devida a compensação com os reajustes oriundos das Leis 8.622/93 e 8.627/93. 2. Nas irresignações recursais, o Agravante requer, em síntese, o reconhecimento do descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por afronta à coisa julgada e inobservância do entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 3. A jurisprudência desta Corte passou a considerar a impossibilidade de compensação acaso não prevista no título judicial exequendo, por desrespeito ao Tema 476 do STJ, após julgamento de Ações Rescisórias propostas pelo Sindicato ora agravante. Precedente: PROCESSO: 08115922620234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 24/07/2024. 4. "Em execuções originárias do mesmo título judicial do presente caso, o STJ tem reconhecido que o fundamento sufragado pela sentença recorrida de que, por se tratar de título de ação coletiva, seria possível a compensação dos 28,86%, ainda que não houvesse limitação do percentual, está em desconformidade com a tese firmada por aquela Corte no Tema 476, caracterizando ofensa à coisa julgada. É o que se depreende da recente decisão proferida no REsp 1.972.442-PE, j. 23/10/2023, Min. Benedito Gonçalves, ao dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão desta Corte em hipótese em tudo idêntica a dos presentes autos, oriunda do mesmo título exequendo, asseverando que "a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido encontra-se em descompasso com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial". Precedente: PROCESSO: 08079643920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2024. 5. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para reconhecer indevida a compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Em suas razões, a UFPE alega: 1. O STF sumulou a matéria deste feito, nos seguintes termos vinculantes: Súmula 672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. 2. O tema 476 do STJ (REsp n.º 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) tem a seguinte tese: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Todavia, no âmbito desse julgado, o STJ estabeleceu exceção à regra de não compensação, prevendo no item "4" da ementa do recurso paradigma que: "4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." 3. Com base na referida exceção, a Universidade não poderia suscitar a compensação do índice de 28,86% no processo de conhecimento, porquanto a MP n.º 1.704/98, que autorizou a extensão do reajuste aos servidores civis e a compensação com os índices das Leis 8.622 e 8.627, foi editada em julho de 1998, quando a apelação do processo de conhecimento já havia sido julgada. 4. Em decorrência do ajuizamento da Medida Cautelar Inominada Incidental - MCTR 685-PE, proposta pelo Sindicato, antecipou-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação à Ação Coletiva. Nessa oportunidade, em sede de EDCL opostos pela UFPE, requerendo efeitos infringentes ao acórdão dessa MC, foi determinado o seu direito de deduzir dos valores exequendos o quantitativo concedido a título de reajuste ao exequente, após a Lei atinente aos 28,86%, nestes termos: Por outro lado, observo que o v. acórdão restou omisso sobre a possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com os posteriormente definidos aos servidores públicos civis, de modo a conformar-se com o entendimento do E. STF nos embargos declaratórios do RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exequendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste ao exequente, após a lei atinente aos 28,86%. 5. Em razão dessa cautelar, integrada pelos Aclaratórios da UFPE, o TRF 5 vem realizando, em muitos casos, o necessário distinguishing ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 476), reconhecendo que há expressa autorização no título judicial proferido na MC n. 685-PE, incidentalmente ajuizada à ação principal, para que seja feita a compensação com os reajustes concedidos administrativamente, com base nas referidas Leis 8.622/1993 e 8.627/1999. 6. Não se pode perder de vista que a presente execução é derivada de ação coletiva, de modo que o espectro de cognição em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é bem mais amplo. Caberá ao particular, diante dessa sentença genérica, proceder, posteriormente, à sua execução ou liquidação - art. 97, CDC, a qual se diferencia da execução comum, em razão de demandar ampla cognição para a individualização do direito do consumidor exequente, tanto quanto por conferir ao executado a oportunidade de opor objeções relativas às eventuais situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva. 7. Por fim, aduziu a UFPE que a ausência de compensação implica pagamento em duplicidade e que a isonomia foi o fundamento para a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis, como já reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão exarado também em execução derivada da ação coletiva n.º 95.0015568-0. Houve contrarrazões e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEIS NºS 8.622/93 e 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "4" DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO TEMA 476/STJ: "NÃO OFENDE A COISA JULGADA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO, MARCO TEMPORAL QUE PODE COINCIDIR COM A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OU MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O CASO." MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DE A APELAÇAO JÁ TER SIDO JULGADA QUANDO EDITADA A MP N.º 1.704/98, QUE AUTORIZOU A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES CIVIS E A COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS 8.622 E 8.627. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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