Decisão · STJ

STJ AREsp 2131862

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-19publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária. 3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial. 6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas. 7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o que não ocorreu no caso. 10. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como genérica ou como despacho modelo. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCILIO BORGES VILELA contra decisão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 656-669). O presente recurso deriva de ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, no qual o agravante figurou como locador e a agravada como locatária. No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação aos artigos 113, 186, 189, 402, 421, 422, 569 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 375 e 459 do Código de Processo Civil. Paralelamente, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Piauí (e-STJ, fls. 575-607). Em contrapartida, a agravada apresentou contrarrazões sustentando que a decisão agravada aplicou corretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 674-680). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária. 3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial. 6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas. 7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o que não ocorreu no caso. 10. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como genérica ou como despacho modelo. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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