Decisão · STJ

STJ AREsp 2900107

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas. 7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nos presentes embargos (fls. 1246-1256), a defesa aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão que negou provimento ao agravo regimental carece de fundamentação adequada. Alega que, trata-se de decisão omissa, limitando-se a uma breve e genérica referência a pronunciamento já impugnado em desacordo com o disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas. 7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
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