STJ HC 1027270
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou a existência de fato novo não analisado em habeas corpus anteriores, qual seja, a ausência de deliberação nos writs a respeito da manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade de o agravante passar pelo regime intermediário. 3. Sustenta que o agravante preenche os requisitos para a c oncessão de livramento condicional, destacando comportamento exemplar, parecer favorável em exame criminológico, primariedade, residência fixa, atividade lícita e redução da pena por comutação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL EUFRÁSIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida às fls. 38/40, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada é arbitrária e abusiva, alegando que "existe sim o fato novo, uma vez que em nenhum dos dois habeas corpus citados foi deliberado sobre a manifestação expressa contida no v. Acórdão no sentido de que o agravante deveria passar pelo regime intermediário, em um claro e evidente entendimento de que o agravante preenche os requisitos, ao menos, para a progressão ao regime semiaberto .. " (fl. 49). Alega que o agravante preenche tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para a concessão do livramento condicional, destacando que: (i) as faltas disciplinares ocorreram há mais de quatro anos, período em que o agravante manteve comportamento exemplar; (ii) o exame criminológico resultou em parecer favorável; (iii) o agravante é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita; e (iv) houve deferimento de pedido de comutação de penas, reduzindo significativamente a reprimenda. Aponta contradição no acórdão recorrido que, embora reconheça a necessidade de regime intermediário, determinou o retorno do agravante ao regime fechado, o que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que a Colenda Turma aprecie o mérito do habeas corpus, com vistas à concessão do livramento condicional ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou a existência de fato novo não analisado em habeas corpus anteriores, qual seja, a ausência de deliberação nos writs a respeito da manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade de o agravante passar pelo regime intermediário. 3. Sustenta que o agravante preenche os requisitos para a c oncessão de livramento condicional, destacando comportamento exemplar, parecer favorável em exame criminológico, primariedade, residência fixa, atividade lícita e redução da pena por comutação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.