Decisão · STJ

STJ AREsp 2709963

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. 3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante o óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.210/1.217). Sustenta a agravante que a Corte de origem deixou de analisar a "necessidade de reconhecimento da prejudicialidade do presente processo com o referido PA nº 16327.902010/2015-23, na medida em que, se o crédito for reconhecido na via administrativa, não haverá sustentação para a presente cobrança, devendo o feito ser suspenso até definição na referida esfera administrativa" (e-STJ fl. 1.226). Aduz que não se aplica a situação dos autos a Súmula 83 do STJ, porquanto "o objeto do apelo especial não se pauta no indeferimento da compensação administrativa, mas sim, na suspensão da exigibilidade desse crédito em razão da pendência do Processo Administrativo" (e-STJ fl. 1.228). Defende inaplicável a Súmula 7 do STJ, uma vez que "não há necessidade de revisão dos critérios da CDA e se estes atendem os requisitos da norma de execução fiscal, mas tão somente, a constatação de necessidade de afastamento da cobrança em razão da nulidade do título executivo, em razão da pendência de julgamento do PA n. 16327.902010/2015-23, bem como, pelo julgamento favorável e superveniente do MS n. 0043589-56.2000.4.03.6100" (e-STJ fl. 1.230). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. 3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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