STJ AREsp 1835124
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos. 2. Os recorrentes alegaram inadimplemento contratual desde 1997 e sustentaram que o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das parcelas inadimplidas deveria também incidir sobre a pretensão de rescisão contratual. 3. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou os réus ao pagamento de tributos e indenização por lucros cessantes. O acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus com retenção de 20% em favor da parte autora, e afastou o pedido de indenização por benfeitorias, por considerá-los possuidores de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEDEON RIBEIRO DOS SANTOS e RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Compra e venda de imóvel "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização com Pedido de Tutela Antecipada de Reintegração de Posse" (sic.) Demanda ajuizada pela vendedora, em razão do inadimplemento do preço pelos adquirentes - Sentença de parcial procedência, com declaração de rescisão do contrato, reintegração da vendedora na posse do bem e condenação dos adquirentes ao pagamento de débitos condominiais, de IPTU, além de indenização de 1% sobre o valor total do lote por mês de ocupação Insurgência dos adquirentes. PRELIMINARES Não conhecimento do recurso Rejeição Razões de apelação que indicam de forma clara e fundamentada os pontos de insurgência em relação à r. sentença, o que bem atende ao princípio da dialeticidade Nulidade por falta de julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau Não acolhimento D. Magistrada que, embora de forma sucinta, examinou os embargos de declaração opostos, externando o entendimento de que falha alguma havia a ser sanada Prescrição Não ocorrência - O prazo prescricional da pretensão de rescisão de um contrato é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se confunde com a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, cujo prazo é o quinquenal, previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil - Precedente recente do c. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo "Prescrição indireta" da pretensão de rescisão contratual, que implicaria em temerária criação de prazo prescricional não previsto em lei, razão pela qual não pode ser acolhida. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - Resolução por inadimplemento dos compradores que enseja a retenção parcial dos valores pagos, de modo a ressarcir os prejuízos advindos da extinção contratual - Inteligência da Súmula 01 deste Tribunal e 543 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fixação em 20% das quantias pagas que se coaduna ao parâmetro estabelecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça Elementos dos autos indicando que houve pagamento, ainda que de pequena parte do preço, o que justifica a devolução ora determinada Possibilidade de compensação desse numerário com a indenização por lucros cessantes fixada em primeiro grau. INDENIZAÇÃO Impossibilidade - Lote de terreno como objeto do contrato, sobre o qual foi edificada casa residencial - Construções introduzidas no imóvel que se qualificam como acessões, e não benfeitorias Apelantes, ademais, que se qualificam como possuidores de má-fé, e não têm direito à indenização, tampouco, à evidência, ao alegado direito de retenção - Dicção dos art. 1.255, caput, do Código Civil, c.c. ao art. 1.220, do mesmo diploma legal, por aplicação analógica Precedentes. RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A TAXAS ASSOCIATIVAS Alegação dos apelantes de que teria havido julgamento ultra petita neste ponto, por não ter havido pedido da apelada nesse sentido Nulidade não evidenciada Apelada que teceu vasta fundamentação acerca da pretensão indenizatória de todos os débitos de natureza propter rem incidentes sobre o imóvel, inclusive as taxas associativas Pedido final deduzido nos autos que, a despeito de genérico, não pode ser interpretado de forma dissociada da fundamentação Art. 322, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença reformada, apenas para condenar a apelante à devolução das quantias pagas pelos adquirentes, de uma só vez, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir de cada um dos desembolsos, admitida a retenção de 20% - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 613-636) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria ocorrido erro ao se aplicar o prazo prescricional decenal para a pretensão de rescisão contratual, quando, segundo os recorrentes, deveria ser aplicado o prazo quinquenal, considerando que a prescrição da cobrança das parcelas inadimplidas também extinguiria o direito de resolução do contrato; (II) Art. 475 do Código Civil, pois os recorrentes sustentam que o direito de resolução contratual seria potestativo e, portanto, não estaria sujeito ao prazo prescricional decenal, mas sim ao mesmo prazo da prescrição das parcelas inadimplidas, para evitar insegurança jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 704). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos. 2. Os recorrentes alegaram inadimplemento contratual desde 1997 e sustentaram que o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das parcelas inadimplidas deveria também incidir sobre a pretensão de rescisão contratual. 3. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou os réus ao pagamento de tributos e indenização por lucros cessantes. O acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus com retenção de 20% em favor da parte autora, e afastou o pedido de indenização por benfeitorias, por considerá-los possuidores de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.