STJ AREsp 2961803
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a alegar genericamente que as razões do recurso especial não envolvem revaloração de provas, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se há elementos que afastem a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende da iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARCIO DE ALMEIDA GOMES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls 384/385), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por não ter sido impugnado os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inadmitiu o recurso especial, aplicando os seguintes óbices: incidência da Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 356/359). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que a incidência dos aludidos óbices não foi impugnada. No presente agravo regimental (fls. 390/396) a defesa não apresenta qualquer consideração acerca da incidência da Súmula n. 284/STF, da ausência de prequestionamento bem como da deficiência de cotejo analítico. Cinge-se a sustentar que "todas as razões expendidas se encontram devidamente impugnadas com todos os fundamentos, não se tratando de revalorização de provas, mas sim de direito, principalmente no que demonstre o entendimento pacifico deste superior tribunal" (fl. 394). Requer seja dado provimento ao agravo regimental para que o ora agravante seja absolvido por falta de provas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ou ainda a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, bem como a imposição de regime aperto para o início do cumprimento da penal. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimenta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a alegar genericamente que as razões do recurso especial não envolvem revaloração de provas, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se há elementos que afastem a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende da iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.