Decisão · STJ

STJ AREsp 2874862

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NATALIZUMABE. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para se reconhecer, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento Natalizumabe, para o tratamento da esclerose múltipla que acomete o beneficiário, haja vista se tratar de terapia constante do rol da ANS, ao contrário do que afirma a operadora. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno inter posto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 906-907, que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "indicou categoricamente a impugnação a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo juízo a quo, de forma que, estando em capítulos autônomos ou em um dispositivo conjunto, fato é que a decisão foi integralmente impugnada, em total subserviência ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 944, e-STJ). Ao final, "requer-se o conhecimento e acolhimento do presente Agravo Interno para, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, reconsiderar a r. decisão monocrática, a fim de conhecer o Agravo em Recurso Especial, submetendo-o à julgamento conjunto com o apelo constitucional. Outrossim, em observância ao princípio do colegiado e não havendo exercício do efeito regressivo, requer-se a remessa deste agravo para julgamento por uma das e. Turmas do c. STJ, para dar-lhe provimento, vez que, como demonstrado, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deixou de considerar relevantíssimo fundamento deste, que impugnou especificamente a decisão monocrática impugnada, fato apto a modificar o entendimento alcançado" (fl. 944, e-STJ). Impugnação às fls. 949-955, e-STJ. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NATALIZUMABE. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para se reconhecer, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento Natalizumabe, para o tratamento da esclerose múltipla que acomete o beneficiário, haja vista se tratar de terapia constante do rol da ANS, ao contrário do que afirma a operadora. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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