Decisão · STJ

STJ AREsp 1853322

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-09publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art. 942 do CPC/2015, por ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação cível, cujo resultado não foi unânime. 2. O autor da ação de manutenção de posse alegou ser promitente-comprador de unidade condominial e ter obtido autorização de 2/3 dos condôminos para instalar grade em área comum próxima à entrada de seu apartamento, utilizando-a de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. O condomínio notificou o autor para retirar a grade, sob pena de multa. 3. A sentença julgou procedente o pedido do autor, garantindo a manutenção na posse da área. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado, em apelação cível cujo resultado não foi unânime, configura nulidade do acórdão. 5. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada de ofício em casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de requerim ento das partes. 6. A divergência entre os julgadores sobre a manutenção ou reforma da sentença enseja a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois há potencial para modificação do resultado do julgamento. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA DO CORREDOR SEM UTILIDADE AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO DO AUTOR/APELANTE 2 QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/APELANTE 1." (e-STJ, fl. 430). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-488). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 942, 489, III, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido violação à técnica de julgamento ampliado, ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria observado o quórum mínimo exigido pelo art. 942 do CPC, além de não ter enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; (II) art. 1.208 do Código Civil, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induziriam posse, sendo que a ocupação da área comum pelo recorrido teria sido autorizada apenas de forma precária, sem configurar posse legítima; (III) art. 1.335, II, do Código Civil, pois o uso exclusivo da área comum pelo recorrido teria excluído a utilização pelos demais condôminos, em afronta ao direito de uso coletivo das partes comuns do condomínio; e (IV) art. 3º da Lei 4.591/64, pois a área comum do condomínio seria insuscetível de divisão ou alienação, sendo vedada a destinação exclusiva a um único condômino, conforme a legislação aplicável. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 526-527). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art. 942 do CPC/2015, por ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação cível, cujo resultado não foi unânime. 2. O autor da ação de manutenção de posse alegou ser promitente-comprador de unidade condominial e ter obtido autorização de 2/3 dos condôminos para instalar grade em área comum próxima à entrada de seu apartamento, utilizando-a de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. O condomínio notificou o autor para retirar a grade, sob pena de multa. 3. A sentença julgou procedente o pedido do autor, garantindo a manutenção na posse da área. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado, em apelação cível cujo resultado não foi unânime, configura nulidade do acórdão. 5. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada de ofício em casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de requerim ento das partes. 6. A divergência entre os julgadores sobre a manutenção ou reforma da sentença enseja a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois há potencial para modificação do resultado do julgamento. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC/2015.
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