STJ RHC 214426
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. súmula n. 21/stj. prejudicialidade do primeiro recurso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de prejudicialidade do recurso que alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base na prolação da pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 3. Consoante o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR contra decisão de minha relatoria (fls. 385/386), que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais (fls. 392/400), a defesa afirma que a prolação da decisão de pronúncia não afasta o excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao agravante, que permanece encarcerado há mais de 5 anos, sem que tenha havido o julgamento pelo Tribunal de Júri. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. súmula n. 21/stj. prejudicialidade do primeiro recurso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de prejudicialidade do recurso que alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base na prolação da pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 3. Consoante o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 .