Decisão · STJ

STJ HC 1015999

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente em relação à garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por indícios de participação em organização criminosa e pela investigação pela prática de crime de roubo, indicando risco de reiteração delitiva. 5. A decisão atacada demonstrou, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a excepcionalidade da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando as circunstâncias evidenciam risco à ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 595.054/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE SOUSA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa reitera os argumentos segundo os quais não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como de desproporcionalidade da custódia e suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a qual deve ser reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, e o excesso de prazo na formação da culpa. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente em relação à garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por indícios de participação em organização criminosa e pela investigação pela prática de crime de roubo, indicando risco de reiteração delitiva. 5. A decisão atacada demonstrou, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a excepcionalidade da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando as circunstâncias evidenciam risco à ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 595.054/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020.
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