STJ AREsp 2441840
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de FABIO ZUKERMAN contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 5969): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC (OPE JUDICIS). DEMANDA QUE VERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE DADOS ERRÔNEOS SOBRE O BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER ARREMATADO IMÓVEL DISTINTO DO QUE FORA DIVULGADO PELOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS NA MESMA NUMERAÇÃO. LEILOEIRO QUE FIGURA COMO PARCEIRO COMERCIAL DO PROPRIETÁRIO, PELO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, 7º, PAR. ÚNICO, E 34 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, ENSEJA A INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, §3º, DO CDC). DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO OPE JUDICIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-111). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 132-141), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a aplicação indevida da legislação consumerista à relação com o leiloeiro, que, segundo o recorrente, não se enquadraria como fornecedor nos termos do CDC, sendo sua profissão regulamentada por legislação especial, o que afastaria a solidariedade prevista nesses dispositivos; (II) Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido aplicada a responsabilidade civil objetiva ao leiloeiro, desconsiderando que, conforme o recorrente, ele só poderia ser responsabilizado em caso de dolo ou culpa, em razão de sua atuação como mandatário, conforme previsto em legislação específica; (III) Art. 667 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o leiloeiro, na condição de mandatário, só responderia por prejuízos causados por dolo ou culpa, sendo inadequada a imposição de responsabilidade objetiva, como teria ocorrido no caso; (IV) Aplicação ao caso concreto do Tema Repetitivo 1095 do STJ, pois teria sido ignorado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a casos de execução de garantia fiduciária, como o presente, em razão da prevalência da legislação específica sobre a matéria. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 189-192), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 200-205). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.