Decisão · STJ

STJ AREsp 2970971

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição , salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. No caso, implementou-se a prescrição trienal da pretensão de execução da cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 9 (nove) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE NOVE ANOS - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social." (fl. 212) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC ao não oportunizar à recorrente o direito de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasaram a decisão, configurando decisão-surpresa e afrontando o princípio do contraditório; (b) o acórdão contrariou o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ ao imputar à recorrente a responsabilidade pela demora na citação, desconsiderando que o atraso decorreu de falhas do próprio Poder Judiciário, o que não pode justificar o reconhecimento da prescrição; (c) houve a caracterização da divergência jurisprudencial, pois o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a demora na citação, quando imputável ao Judiciário, não pode prejudicar a parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição , salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. No caso, implementou-se a prescrição trienal da pretensão de execução da cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 9 (nove) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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