STJ AREsp 2903412
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e reiterando tese sobre ilegalidade das provas em razão de violação à cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON ROBERTO DIAS SANTANA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental para manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1325/1327). O embargante aponta omissão e contradição do julgado, alegando que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso, não incidindo o óbice sumular n. 182 desta Corte e repisa a tese trazida no recurso especial quanto a ilegalidade das provas, diante da violação a cadeia de custódia. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e reiterando tese sobre ilegalidade das provas em razão de violação à cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.