STJ AREsp 2149676
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ WEBER e SANDRA MARGARET ZORZANELLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA ATRAVÉS DE DISTRATO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ocorrendo o encerramento da empresa perante a Junta Comercial por meio de distrato, mostra-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica por não mais existir de fato e direito. 2. Por outro lado, quando do encerramento da empresa havia débito pendente de pagamento oriundo de decisão judicial transitada em julgado, do qual seus sócios estavam cientes da obrigação. Logo, correta a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. Quanto aos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, deve ser imposto aos agravantes a verba honorária devida à parte agravada, pois, inobstante a extinção do incidente da personalidade jurídica, o agravado logrou êxito acerca do pedido de responsabilização dos sócios da empresa pelo débito apontado judicialmente como devido." (e-STJ, fls. 84-85) Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, às fls. 110-115 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e fundamentos apresentados pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) Arts. 110, 133, 141, 322, § 2º, 485, IV e VI, e 687 a 692 do CPC/2015, bem como o art. 1.052 do CC/2002, pois a decisão recorrida teria sido extra petita ao determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base em sucessão empresarial, sem que tal pedido tenha sido formulado pelo recorrido, além de não observar o procedimento legal para a sucessão processual; (III) Arts. 943 e 1.792 do CC/2002, pois a inclusão dos sócios no polo passivo da execução teria desconsiderado que a sucessão de obrigações somente se daria nos limites do patrimônio transferido pela sociedade extinta, sendo necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 168). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios.