Decisão · STJ

STJ REsp 1955690

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-12publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 1.287/1.288): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA. 1. Por força do CC/02 593, por ter regulamentação específica na Lei 8.906/94, não se aplica ao contrato de prestação de serviços advocatícios o disposto no CC/02 603. 2. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja pagamento de multa (CC/02 682 I e 22 da Lei 8.906/94). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se provimento ao apelo do réu." Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação dos arts. 593 e 603 do Código Civil, sustentando a aplicabilidade da multa por resilição unilateral antecipada aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.337/1.347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →