STJ REsp 2206035
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls . 227-228): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins, que pretende a cassação da sentença de origem, alegando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, deveria ser aplicado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as Leis Federais nº 12.153/09 e 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa impõe a aplicação do rito sumaríssimo e impede a aplicação do rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 estabelecem parâmetros para a aplicação do rito sumaríssimo, mas suas disposições não afastam a competência das Varas/Núcleos especializados em demandas envolvendo saúde. 4. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que, comumente, exigem uma análise técnica e aprofundada, bem como são de competência das Varas/Núcleos especializadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O rito ordinário pode ser aplicado em demanda envolvendo obrigação de fazer de competência da Varas/Núcleos especializados em saúde, ainda que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 248). Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 250). Defende que "considerando os entendimentos jurisprudenciais, e que a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à Lei Federal, é de rigor a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ao caso" (fl. 254). Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 255). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 260-266. O recurso especial foi admitido (fls. 285-287). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 294-303). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.