Decisão · STJ

STJ AREsp 2982852

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso especial, e ao afastar a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a mera indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A simples menção a artigos de lei na peça recursal, sem o desenvolvimento de argumentação dialética quanto às ofensas legais apontadas, não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela caracterização do furto qualificado e pela efetiva participação dos agravantes no delito. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDILSON MOURA PORTO e EVENILSON PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de manifesta deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF, e de ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1359-1362). Sustentam os agravantes que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais violados, a saber: arts. 155, § 4º, II e IV; 59; 29, § 1º; e 619 do Código Penal, além do art. 70 do Código de Processo Penal. Argumentam que as teses recursais foram devidamente fundamentadas, abordando questões como negativa de prestação jurisdicional, incompetência do juízo, necessidade de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato, exasperação indevida da pena e participação de menor importância. Alegam que a controvérsia jurídica foi amplamente debatida e explicitada nas instâncias inferiores, permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que afastaria a aplicação da Súmula 284 do STF. Os agravantes também rebatem a aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que a controvérsia principal não reside no reexame de fatos e provas, mas na correta subsunção jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Defendem que a discussão sobre a distinção entre furto mediante fraude e estelionato, bem como a análise da participação de menor importância e da dosimetria da pena, envolve questões eminentemente jurídicas, passíveis de análise em sede de recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, afirmam que o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as teses defensivas, especialmente a de inépcia da denúncia, que, segundo os agravantes, não descreveu com clareza as condutas imputadas, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam que a ausência de enfrentamento exauriente dessa questão configura nulidade processual insanável. Quanto à desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato, os agravantes argumentam que a fraude empregada induziu a vítima a erro, levando-a a entregar o bem de forma viciada, o que caracterizaria o crime de estelionato, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais. Sustentam que a decisão agravada desconsiderou a clara distinção entre os dois tipos penais, o que reforça a necessidade de reexame da matéria. Os agravantes também pleiteiam o reconhecimento da participação de menor importância para Evenilson Pereira da Silva, alegando que sua conduta foi de menor relevância na execução do delito, ou, alternativamente, sua absolvição por ausência de liame subjetivo com o coautor. Por fim, requerem a redução da pena de Edilson Moura Porto ao mínimo legal, argumentando que a dosimetria foi realizada de forma inadequada, sem fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, nos termos das teses defensivas apresentadas. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso especial, e ao afastar a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a mera indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A simples menção a artigos de lei na peça recursal, sem o desenvolvimento de argumentação dialética quanto às ofensas legais apontadas, não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela caracterização do furto qualificado e pela efetiva participação dos agravantes no delito. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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