Decisão · STJ

STJ AREsp 2892533

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação. II. Questão em discussão 2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF 5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.506-1.512) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.453-1.455). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.500-1.501). Em suas razões, a agravante defende a existência de vícios de fundamentação no juízo agravado (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois: (a) "a alegação de que a Súmula 7/STJ não foi efetivamente utilizada não elimina a omissão. A primeira decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, na qual se concentram os vícios apontados, expressamente mencionou o óbice da referida súmula. A omissão do relator em enfrentar a inaplicabilidade desse entendimento, como sustentado nos embargos, priva a parte da análise de tese autônoma, o que configura omissão relevante" (fl. 1.507), (b) "a r. decisão agravada afirma que não houve comprovação do preparo recursal no momento da interposição da apelação, utilizando tal premissa para sustentar a deserção do recurso. 17. No entanto, tal conclusão colide com os elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram que o preparo foi não apenas recolhido dentro do prazo legal, mas também comprovado no ato da interposição. 18. A documentação foi destacada no Recurso Especial e no Agravo, com indicação clara de que a alegação de ausência de preparo decorreu de um equívoco formal - a emissão de duas guias, das quais apenas uma foi corretamente recolhida, como se exigia. 19. Tal equívoco, entretanto, não compromete a regularidade substancial do preparo, pois a guia recolhida estava corretamente vinculada ao processo e ao recurso de apelação, como expressamente confirmado pela própria serventia judicial em certidão oficial. Trata-se, portanto, de situação em que a finalidade do ato foi atingida, inexistindo justa causa para penalização da parte com a sanção processual de deserção" (fl. 1.509), e (c) "apresentou diversos precedentes específicos desta Corte que enfrentam hipóteses idênticas à dos autos recolhimento tempestivo de preparo, falhas formais nas guias, emissão duplicada de boletos e ausência de má-fé. 27. Os julgados apontados, como o AREsp 902.854/RJ, REsp 480.587/PR, e AREsp 1.399.974/DF, afastam a deserção em situações nas quais ficou comprovado o recolhimento substancial do preparo, mesmo diante de erros meramente formais. 28. Tais precedentes não foram sequer mencionados na decisão que rejeitou os embargos, tampouco foi analisada sua eventual distinção do caso concreto" (fl. 1.510). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, a fim de rever o entendimento da Corte local sobre a deserção da sua apelação. Ao final, pleiteia a reconsideração da dec isão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação. II. Questão em discussão 2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF 5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019.
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