Decisão · STJ

STJ AREsp 2870601

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial. 2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial. 7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâ ncias do caso concreto" (fl. 473). Nos embargos, a defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que "não está presente a "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, sendo, portanto, ilegal a abordagem policial, uma vez que toda a operação se iniciou a partir de uma "atitude estranha"" (fl. 485). Afirma, ainda, que deve ser reconhecida, nos presentes autos, "a recente decisão do STF, que pacificou que a apreensão de 40 gramas de drogas deve ser presumida como destinada a uso pessoal, e jamais como tráfico de drogas (RE 635.659 - Tema 506)" (fl. 488). Diante disso, requer que seja sanada a alegada contradição, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial. 2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial. 7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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