STJ REsp 2165009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO FLORES DA SILVA, contra a decisão de e-STJ fls. 337/343, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial, em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido, do enfoque constitucional adotado pelo Tribunal de origem para decidir acerca do teto remuneratório e da incidência da Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 362/365). No agravo interno, a parte recorrente sustenta: (e-STJ fl. 374): 11. A decisão agravada, portanto, incorreu em violação aos artigos 86, 223, 278, 336, 350, 494, 505, 506 e 508 do CPC, pois a União não poderia ter impugnado a matéria relativa ao teto constitucional na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão temporal e lógica. O acórdão recorrido também afastou a ilegalidade dos descontos unilaterais efetuados pela União, sem considerar o Tema 531 do STJ, que protege os beneficiários de boa- fé contra devoluções indevidas de valores pagos pela Administração. 12. Além disso, a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 359 do STF, sem levar em conta que a situação concreta do recorrente difere da hipótese geral tratada pelo Supremo Tribunal, já que envolve acumulação de cargos em entes federativos distintos. Ao negar provimento ao Recurso Especial, o relator ignorou a delimitação do título executivo judicial, que expressamente reconheceu o direito do recorrente ao pagamento integral da pensão. 13. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios sem a devida redistribuição da sucumbência contraria o art. 86 do CPC, pois o recorrente obteve sucesso parcial na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o reconhecimento da sucumbência mínima da União, sem repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, configura violação à norma processual e impõe ao recorrente um ônus excessivo e injustificado. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024). 5. Agravo interno desprovido.