STJ AREsp 2570016
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos. 7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DA FEMCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que é pertinente à existência de submassas, restou consignado de forma expressa que: "( ) o processo encontra-se em fase de execução definitiva, uma vez que já foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte executada, que, inclusive, teve o seu trânsito em julgado. ( )" 2. Restou clara a análise exaustiva da decisão, revelando, inclusive, que a matéria encontra-se atrelada ao contexto da preclusão, já tendo sido discutida em momento pretérito, evidenciando a pertinência da manifestação atrelada à responsabilidade da FEMCO em adimplir a complementação perseguida pelo PBD/CNPB 1975.0002-18, único plano existente e que absorveu os funcionários da empresa falida. 3. A alegação de ausência de fundamentação deve ser afastada, bem como a existência de error in judicando, devendo manter irretocável a decisão quanto a responsabilidade do PBD/CNPB 1975.0002.18 em face do agravado, aposentado antes de 2000, data da criação do fundo COSIprev, já que, antes desta data, somente havia o PBD CNPB 19750.0002-18. Tal entendimento se escora em precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixou, através da Segunda Seção o seguinte julgamento: "( ) Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. (STJ; REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015) ( )" 4. Permeia a argumentação exposta pela agravante a tese do excesso de execução, olvidando a mesma colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado. Assim, não há como acolher a existência de excesso de execução sem qualquer prova neste sentido. 5. Concernente ao pleito de produção de prova, pertinente evocar precedentes da Corte Superior sobre o tema, que, em sede de liquidação de sentença, já definiu que: "( ) Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento (REsp nº 1.345.326/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 8/5/2014) ( )" 6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 510-511) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-583). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, c/c art. 11 e art. 369 do CPC, pois teria ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado fundamentos essenciais e provas apresentadas pela recorrente, além de ter restringido os meios probatórios à liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, o que violaria o direito de ampla defesa; (ii) arts. 489, §3º, 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, ao permitir a execução sobre patrimônio do Fundo Cosipa, em contrariedade à ausência de solidariedade entre os fundos estabelecida no título executivo; (iii) art. 3º, VI, arts. 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, art. 7º, art. 9º e art. 34, I, "b", da Lei Complementar n. 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria ignorado o regime de previdência complementar, ao permitir que recursos do Fundo Cosipa fossem utilizados para satisfazer obrigações do Fundo Cofavi, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos; e (iv) art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fundamentos e provas apresentados pela recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 857-872). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos. 7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.