Decisão · STJ

STJ AREsp 2985619

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986. 5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma. 6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEERULIN DO BRASIL REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. Energia elétrica. Incidência também sobre TUST e TUSD. Pretensão de afastar. Legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Superior Tribunal de Justiça, Tema 986. Ajuizamento da ação e concessão de medida de antecipação da tutela em favor do contribuinte depois de 27-03-2017, por isso não contemplado pela modulação dos efeitos. Pretensão que cumpre rejeitar, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais. Providos o recurso do Estado e o reexame necessário, prejudicado o recurso da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-302). Em seu recurso especial de fls. 308-321, afirma que "o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração limitou-se a uma análise superficial, sem se manifestar expressamente sobre os pontos levantados nos embargos, especialmente no que tange à aplicação equitativa da modulação dos efeitos do Tema 986, ignorando os fundamentos que demonstram a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional para contribuintes que tiveram suas ações ajuizadas poucos dias após o marco fixado pelo STJ." (fl. 312). Assinala ter havido afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta violação ao art. 927, § 3º, do CPC, ao argumento de que "a modulação dos efeitos deve considerar a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes, garantindo previsibilidade e estabilidade no ordenamento jurídico." (fl. 316). Sustenta que a decisão teria sido expressamente direcionada a decisões liminares, sem fazer qualquer menção a sentenças de mérito proferidas naquele período. Defende a realização de modulação individual dos efeitos do Tema. Indica divergência jurisprudencial. Requer, preliminarmente, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para que examine novamente os embargos de declaração. No mérito, pretende seja reconhecida a apontada violação ao art. 927, § 3º, do CPC, determinando que a modulação dos efeitos ocorra de forma individual. Subsidiariamente, pede "que este Colendo Superior Tribunal de Justiça determine a aplicação equitativa da modulação dos efeitos, resguardando a segurança jurídica da Recorrente e evitando- lhe penalização desproporcional, tendo em vista o lapso temporal ínfimo de poucos dias entre a data do marco fixado pelo STJ e o ajuizamento da ação e deferimento da liminar." (fl. 321). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 339-346. O Tribunal de origem, às fls. 348-352, não admitiu o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 355-366, a agravante afirma estar evidenciada a violação dos artigos 927, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC, o que comprometeu a adequada prestação jurisdicional, em especial no que se refere à modulação dos efeitos do precedente repetitivo. Reitera a necessidade de uniformização da jurisprudência, pretendendo que o STJ adote o entendimento do TJDFT. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986. 5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma. 6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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