Decisão · STJ

STJ RMS 75468

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Hipótese em que o impetrante, reprovado em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 8/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS DA SILVA MOREIRA contra a decisão, de e-STJ fls. 1.065/1.070, em que neguei provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança. A parte agravante alega: "A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso" (e-STJ fl. 1.080), sendo que, "Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009" (e-STJ fls. 1.080/1.081). Aduz: "A negativa da autoridade administrativa em aplicar esse item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica" (e-STJ fl. 1.081). Acrescenta, por fim, a existência de fatos supervenientes: Lei Estadual n. 10.516/2024, que obriga a atribuição de pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos dos concursos dentro do prazo de validade; e que o Concurso de Formação de Soldados - CFSD PMERJ 2014 está com seu prazo de validade suspenso até o final do Regime de Recuperação Fiscal a que se acha submetido o Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 1.082). Impugnação às e-STJ fls. 1.145/1.155. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Hipótese em que o impetrante, reprovado em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 8/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Agravo interno desprovido.
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