Decisão · STJ

STJ AREsp 2861618

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JESUS PANADES RUBIO contra decisão constante às e-STJ fls. 654/659, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice descrito na Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma não incidir o referido verbete sumular, porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço não é suficiente para a caracterização de dissolução irregular, tampouco para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. Sustenta que sua responsabilização por débito tributário da pessoa jurídica dependeria da instauração de processo administrativo com sua participação, o que não foi observado no caso, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e mediante o qual deveria o fisco comprovar a configuração dos requisitos do art. 135 do CTN, ainda que se trate de tributo cujo lançamento é feito por homologação. Contrarrazões às e-STJ fls. 675/676. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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