Decisão · STJ

STJ AREsp 2942934

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da execução. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte exequente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 423-440) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 416-420) . Em suas razões, a parte agravante reitera, em síntese, não ter havido inércia na execução, apta a justificar a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi aberta vista para impugnação, pois a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da execução. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte exequente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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