Decisão · STJ

STJ EAREsp 1395249

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-10-31publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade típico-normativa. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. 2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta. 3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. 7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais. 2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei. 3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rubens José França Bomtempo e Paulo Roberto Patulea contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada "vai de encontro com a legislação processual vigente, isso porque, consoante determina o art. 1.043, III, do CPC, os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, "sendo um acordão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia"" (e-STJ, fl. 1069). Reforçam que, "no caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não ter conhecido o recurso sob ante a suposta incidência da Súmula 182/STJ, fato é que a controvérsia apresentada nestes divergentes foi analisada pela Primeira Turma. Ao se observar o acórdão embargado, percebe-se que o decisum expressamente considerou os argumentos do Tribunal de Origem e aderiu ao entendimento da Corte Estadual, de que a lesão ao erário teria ocorrido em razão da dispensa de licitação, que teria havido expressa indicação do elemento volitivo e que a sanções aplicadas teriam sido fixadas dentro da razoabilidade" (e-STJ, fls. 1069-1070). Pugnam, assim, "pelo provimento deste Agravo Interno para que os Embargos de Divergência sejam devidamente conhecidos e providos" (e-STJ, fl. 1072). A impugnação foi apresentada às fls. 1078-1087 (e-STJ). Nas petições de fls. 1091-1103 e 1113-1119 (e-STJ), os agravantes pedem que sejam aplicadas as disposições trazidas pela Lei 14.230/2021 ao caso, seja para declarar a prescrição intercorrente, seja para reconhecer a atipicidade da conduta. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 1129-1137): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACÓRDÃO ORIGINAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, ESTANDO EMBASADO NO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPÕEM A EXISTÊNCIA DE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE MÉRITO. DESCABIMENTO DE ENFRENTAMENTO DOS POTENCIAIS EFEITOS DA LEI 14.230/21 À LUZ DA FALTA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10, CAPUT, E ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. INOVAÇÃO IRRELEVANTE DO TEXTO NORMATIVO DO ARTIGO 10 PARA O CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. CONDUTA DESCRITA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIA QUE TAMBÉM SE AMOLDA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, XII. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E BEM COMPROVADO NOS AUTOS. NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE NÃO RETROAGE, NOS TERMOS NO TEMA 1.199 DO STF. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO E PELA REJEIÇÃO DE QUALQUER EFEITO DA LEI N. 14.230/22 NO CASO CONCRETO. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade típico-normativa. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. 2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta. 3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. 7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais. 2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei. 3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025.
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