STJ REsp 2090879
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ, ao pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem e às omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 7. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura ataque específico capaz de afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias. 9. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por AURÉLIO ANTÔNIO COSTA ARAÚJO (e-STJ fls. 790-796) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 782): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega, em síntese, que o julgado não enfrentou: a) a tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, o que afastaria a Súmula 7/STJ; b) o pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgamento; e c) as omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental, as quais, segundo afirma, constituíam impugnação direta ao fundamento da decisão monocrática e afastariam a incidência da Súmula 182/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e julgado o agravo regimental (e-STJ fls. 790-796). O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, opinando pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 809-813). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ, ao pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem e às omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 7. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura ataque específico capaz de afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias. 9. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.