STJ AREsp 2766503
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de embargos à execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial. 2. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas, e rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão para redução das obrigações contratuais em razão da pandemia de Covid-19. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para alterar obrigações contratuais livremente pactuadas, e se há nulidade na sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de Covid-19, embora tenha causado impactos nas relações comerciais, não justifica a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas com base em alegações genéricas, especialmente quando os prejuízos atingem ambas as partes da relação contratual. 6. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois os valores cobrados são devidos e constam expressamente do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. 7. A alegação de nulidade da sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas foi afastada, com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, que permite a execução de título mesmo na pendência de ação relativa ao débito. 8. O recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.C. MENEGHETTI VIAGENS - ME, IVANIR CARVALHO MENEGHETTI e LUIZ ANTÔNIO MENEGHETTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR. Embargante suscita a nulidade da sentença por não ter o juízo "a quo" observado a prejudicialidade entre a ação de execução e a ação de exigir contas. Ausência de prejudicialidade. Decisão proveniente da ação de exigir contas não tem o condão de retirar a força e o caráter líquido e certo do título executivo. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÉRITO. Execução na qual o exequente persegue crédito atinente à locação de espaço comercial. Executado que pretende a redução equitativa de suas obrigações contratuais pelo prejuízo sofrido diante das restrições impostas pela crise sanitária do "coronavírus" (Covid 19). Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Descabida a invocação alegação genérica da pandemia como pretexto para provocar a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas. Crise que causou impactos à ambas as partes da relação contratual. Impossibilidade de atribuir o ônus da locação exclusivamente ao locador. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do embargante não provido. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 149-164) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC, pois a sentença e o acórdão de segundo grau não reconheceram a prejudicialidade entre a ação de execução e as ações revisional e renovatória de locação, que foram propostas anteriormente e cujos resultados podem modificar ou extinguir o débito executado, ensejando prejuízo devido ao fato de que a execução deveria ter sido suspensa para aguardar o julgamento das ações preventas; (ii) arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, pois o contrato se tornou excessivamente oneroso aos recorrentes (atuantes no ramo de turismo) devido à pandemia do Covid-19, devendo ser aplicada a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva para a redução equitativa das obrigações contratuais, incluindo o afastamento de multas moratórias e contratuais, conforme Enunciado 365 do CJF-STJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 225-238). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de embargos à execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial. 2. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas, e rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão para redução das obrigações contratuais em razão da pandemia de Covid-19. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para alterar obrigações contratuais livremente pactuadas, e se há nulidade na sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de Covid-19, embora tenha causado impactos nas relações comerciais, não justifica a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas com base em alegações genéricas, especialmente quando os prejuízos atingem ambas as partes da relação contratual. 6. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois os valores cobrados são devidos e constam expressamente do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. 7. A alegação de nulidade da sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas foi afastada, com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, que permite a execução de título mesmo na pendência de ação relativa ao débito. 8. O recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.