Decisão · STJ

STJ HC 1022988

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO DOS SANTOS DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante reitera a prescindibilidade da custódia cautelar, alegando que é primário, sem antecedentes criminais, funcionário púbico estadual, com residência fixa e família constituída de cônjuge e três filhos menores e incapazes, os quais sustenta com os rendimentos de seu trabalho. Aduz serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que é possível ao final a aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, "sendo perfeitamente possível, ao final, o cumprimento da pena em regime menos gravoso" (fl. 248). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental não conhecido.
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