Decisão · STJ

STJ AREsp 2375887

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora. 3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro. 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos. 7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil. 8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos. 9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY MOTORES AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 483-484), este manejado contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Ação regressiva de cobrança . Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora. Acolhimento. Ausência de causa justa para mitigação do disposto no § 2º, do art. 786 do CC. Acordo celebrado entre o segurado e terceiros em ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível que envolveu apenas o valor da franquia obrigatória . Seguradora que busca nesta ação o ressarcimento apenas da indenização paga para conserto do veículo . segurado . Colisão traseira em veículo segurado. Presunção de culpa não ilidida por provas. Violação ao disposto no inc. II, do art. 29 do CTB. Versão da dinâmica do acidente sustentada na inicial não negada - nas contestações . Impossibilidade _de afastar a responsabilidade solidária do proprietário do ve cúló -pelo evento danoso , ainda que seja por fato de terceiro. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Danos materiais e pagamento da indenização comprovados. Sub-rogação nos direitos do segurado caracterizada. Lide principal que deve ser julgada procedente para condenar os réus solidariamente ao pagamento da dívida cobrada pela seguradora. Afastamento da sentença de extinção da lide secundária. Réus/denunciados que não impugnam de forma específica a denunciação da lide . Condenação dos denunciados ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo corréu denunciante em razão da condenação que lhe foi imposta. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação nas duas lides . Sentença reformada para julgar procedentes a lide principal e a lide secundária. RECURSO PROVIDO." (fl. 419) A agravante alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, sustentando que: (I) o segurado somente comunicou o sinistro à seguradora após celebração de acordo judicial com os envolvidos no acidente; (II) tal acordo gerou justa expectativa de quitação integral dos danos, devendo prevalecer a boa-fé; (III) a sub-rogação da seguradora ficou limitada ao próprio segurado de má-fé (e-STJ, fls. 458-467). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", tratando-se de "simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação". Ademais, consignou que a pretensão demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, esbarrando no óbice da Súmula 7 STJ (e-STJ, fls. 483-484). Nas razões recursais, a agravante sustenta nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, aduz que o Tribunal de origem utilizou de "modelo padronizado", sem examinar as particularidades do caso. No mérito, reitera os fundamentos do recurso especial. (e-STJ, fls. 488-496). A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 499-501). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora. 3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro. 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos. 7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil. 8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos. 9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →