STJ AREsp 2745980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente. 2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira). 3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares". 4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOSES LEJONE THAKHISI para desafiar decisão proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 782/786, em que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame de violação ou interpretação divergente de norma constitucional. Certificado o trânsito em julgado, foi formado expediente avulso em face do agravo interno ora interposto (e-STJ fl. 794). Aponta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da Defensoria Pública da União da decisão agravada. Após esclarecer que não haverá impugnação em relação ao ponto do não conhecimento da argumentação de matéria constitucional no recurso especial, sustenta que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) "as razões delineadas no Recurso Especial não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, mormente dos trechos destacados na decisão monocrática" e b) não há necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório para atingir conclusão jurídica diversa da posta na decisão do Tribunal de origem, pois "é considerado incontroverso o fato de que existiu uma união estável entre o agravante e uma nacional brasileira", sendo a divergência "relacionada à interpretação do conjunto normativo incidente sobre o suporte fático" (e-STJ fls. 8/10 do expediente avulso). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 18/20 do expediente avulso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente. 2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira). 3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares". 4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado.