STJ REsp 2212368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CB RIO NITERÓI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 390/395, em que não conheci do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283 do STF e a inviabilidade da apreciação de fundamento regional de índole constitucional pelo STJ. A agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF, argumentando que a ratio decidendi do julgamento foi devidamente impugnada, sendo desarrazoada a exigência de refutação de todos os fundamentos isolados do acórdão. Sem impugnação (certidão de e-STJ 4.118). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.