Decisão · STJ

STJ AREsp 2804941

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 869-888) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 862-865) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante argumenta com a negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão quanto à análise da (i) inexistência de endosso no cheque, e (ii) existência de prévia ciência do recorrido acerca da sustação do cheque, bem como do desfazimento do negócio jurídico, o que configura a má-fé do ora agravado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 892). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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