STJ TutAntAnt 548
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. 2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTALEIRO MAUÁ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no Agravo de Instrumento nº 0044471-62.2024.8.19.0000. A parte agravante sustenta que a Recuperanda vem cumprindo rigorosamente o PRJ homologado, realizou pagamentos superiores a R$ 29 milhões, emprega mais de 1.500 pessoas e possui negociações fiscais em andamento com os três entes federativos. Portanto, a decisão recorrida compromete gravemente a viabilidade da recuperação e contraria jurisprudência consolidada desta Corte. Afirma que, embora a regra geral estabeleça a competência do Tribunal de origem para apreciação de efeito suspensivo em recursos especiais pendentes de admissibilidade, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o conhecimento do pedido pelo STJ quando presente risco iminente de dano irreversível e manifesta desconformidade da decisão impugnada com a jurisprudência consolidada. Explica que a Recuperanda já apresentou propostas de transação ao Município do Rio de Janeiro (Processo SEI nº 04/003.841/2024), protocolou pedido de transação no Município de Niterói (SEI nº 20.52.000.054.551/2024-45), está em negociação com o Estado do Rio de Janeiro por meio da NJP Ambiental da PGE e já consolidou proposta de transação com a União via Regularize, atualmente em fase de contraproposta (SEI 16113.147096/2024-20). Complementa que tais medidas comprovam a boa-fé da empresa e a efetiva tentativa de equalizar o passivo fiscal. Alega que, no presente caso, a despeito da existência de normas gerais sobre parcelamento (como a Lei Estadual nº 9.733/2022), não há nenhum regulamento específico estadual que possibilite à Recuperanda equacionar seu passivo de maneira efetiva no curso da recuperação. Por fim, assevera que a gravidade do risco enfrentado pela Recuperanda foi amplamente demonstrada na petição de tutela e ignorada pela decisão agravada, sendo que o risco de convolação da recuperação judicial em falência é concreto e iminente, pois se trata de consequência direta da suspensão dos efeitos do PRJ. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação (e-STJ, fls. 285/293). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. 2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020. 4. Agravo interno desprovido.