STJ AREsp 2943242
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve a devida impugnação da decisão de admissibilidade. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível. 4. No caso, o Tribunal local afirmou que, "Embora tenha apresentado clínica em rede credenciada, verifica-se que esta não dispõe do tratamento necessário à recuperaçao do autor". 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MONTE ALTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 434-435), que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 433-438), sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando a ocorrência de violação dos dispositivos apontados no recurso especial e que não há incidência da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 451-457. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve a devida impugnação da decisão de admissibilidade. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível. 4. No caso, o Tribunal local afirmou que, "Embora tenha apresentado clínica em rede credenciada, verifica-se que esta não dispõe do tratamento necessário à recuperaçao do autor". 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.