STJ RHC 217154
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 2. O agravante foi preso em flagrante com outros indivíduos, portando drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta das condutas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, como a apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. 5. O histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas, incluindo registros criminais anteriores, reforça a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva. 2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva. O agravante alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em argumentos genéricos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, pois não houve demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema, como exige o art. 312 do CPP. Sustenta que a prisão processual não pode servir como antecipação da sanção penal. Adiciona que condições pessoais ou fatos pretéritos, isoladamente, não legitimam a custódia preventiva, devendo haver demonstração de risco atual e concreto à ordem pública. Discorre sobre a possibilidade de incidência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 2. O agravante foi preso em flagrante com outros indivíduos, portando drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta das condutas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, como a apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. 5. O histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas, incluindo registros criminais anteriores, reforça a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva. 2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.