Decisão · STJ

STJ AREsp 2950103

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RI STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2211/2227 interposto por RUDI JOSÉ WAMMES contra decisão de fls. 2204/2205, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do STJ enquanto óbices à admissão do recurso especial que haviam sido apontados na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS. Em suas razões, a defesa afirma que cumpriu rigorosamente com o princípio da dialeticidade e, portanto, o anterior agravo em recurso especial impugnou, de maneira fundamentada, a incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, inexistindo outros óbices, o apelo nobre cumpre com todos os seus requisitos de admissibilidade e deve ser examinado em seu mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise e, enfim, provido. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RI STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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